RESOLUÇÃO Nº 487, DE 15 DE MAIO DE 2018
Definir
os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou
produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo.
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que
lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
resolve:
CAPÍTULO I
DA MARCAÇÃO
Art.
1º Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas
partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer
tipo.
Art. 2º Todos os espécimes da fauna
silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, conforme o que
estabelece esta Resolução.
Parágrafo único.
Os animais que já possuem marcação definitiva até a data de publicação
desta Resolução não serão submetidos à nova marcação de que trata esta
norma.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, entende-se:
I
- anilha aberta com trava: anel aberto, e com trava que após fechado,
não possa ser aberto ou cuja violação altere de maneira perceptível a
trava ou anilha;
II - anilha fechada: anel
fechado, inviolável, cujo diâmetro seja suficiente para inserção na pata
do filhote, mas não possa ser removido ou inserido no indivíduo jovem
ou adulto;
III - dispositivo
antiadulteração: dispositivo de marcação que não permita adulteração,
tornando-o inutilizável ou deixando marcas perceptíveis de violação, e
no caso das anilhas fechadas impedindo o alargamento de seu diâmetro
interno em mais de 0,3 mm;
IV - dispositivo antifalsificação: sistema que permita a elaboração de contra-prova de marcação suspeita de falsificação;
V
- lacre: tipo de marcação com a utilização de dispositivo codificado,
inviolável ou perceptível se violado, a ser fixado externamente;
VI - marcação: procedimento de identificação individual do espécime, utilizando métodos adequados à espécie;
VII
- transferência de espécimes: procedimento efetuado de acordo com as
regras específicas de cada categoria de criação, no qual um criador ou
empreendimento transfere a outro o animal; e
VIII - transponder: tipo de marcação eletrônica por radiofrequência para identificação.
Art.
4º A decisão sobre especificações técnicas de marcação não tratadas
nesta Resolução e a alteração de dispositivos de marcação
antiadulteração e antifalsificação serão definidas pelos órgãos
ambientais estaduais competentes, em comum acordo com os órgãos
ambientais federais competentes, mediante consulta à sociedade civil, à
academia e aos demais órgãos do SISNAMA.
§
1º A alteração de que trata o caput poderá ocorrer quando constatada a
inviabilidade do manejo do animal, fraude ou aprimoramento nos sistemas
de marcação de forma que garanta a segurança dos dispositivos.
§
2º Enquanto não houver melhor tecnologia de marcação, os animais serão
identificados individualmente de acordo com o dispositivo indicado para
seu táxon e categoria de criação.
Art. 5º
Com o advento de uma nova tecnologia de marcação, as transferências de
espécimes poderão ser feitas com a adoção de uma marcação complementar, a
critério do órgão ambiental competente.
Parágrafo
único. A transferência de espécimes marcados com tecnologia alvo de
fraude poderá ser bloqueada pelo órgão ambiental competente, caso não
seja adotada marcação complementar.
Art. 6º O sistema de identificação deverá ser realizado mediante:
I - anilha: aves;
II
- transponder: répteis, mamíferos e as aves cujas espécies apresentam
desenvolvimento tíbio-társico acentuado que impossibilite o uso de
anilhas fechadas, tais como os ciconiformes, rheiformes e
phoenicopteriformes, filhotes em estágio de desenvolvimento que
impossibilitam o uso de anilhas fechadas, como aves aquáticas ou
filhotes de aves entregues no CETAS e destinadas para cativeiro, pelo
órgão ambiental competente; e
III - lacre: carapaça de quelônios para abate, peles e produtos de animais abatidos.
§ 1º O dispositivo previsto no inciso I deverá ser colocado no tarso das aves:
I - anilha fechada para os filhotes de aves nascidos em cativeiro; e
II
- anilha com trava para aves adultas apreendidas, entregues
espontaneamente ou resgatadas quando depositadas por órgão ambiental.
§
2º O dispositivo previsto no inciso II, do caput, deverá possuir
revestimento antimigração e não editável, implantado no corpo do animal.
§ 3º O dispositivo previsto no inciso III deverá estar fixado.
§
4º No sistema de identificação para crocodilianos e quelônios, para
fins de abate, a marcação nos animais jovens deverá ser feita por picote
na crista e na carapaça, respectivamente, sem prejuízo do dispositivo
de marcação previsto no parágrafo 5º especialmente na fase adulta ou de
comercialização.
§ 5º Nos quelônios e
crocodilianos, para fins de abate, em estágio de desenvolvimento
compatível, conforme definido na autorização de manejo, o sistema de
marcação será o lacre.
§ 6º Para os
espécimes marcados com transponder a sua implantação deverá observar o
estágio de desenvolvimento do filhote de forma que ocorra sem prejuízo à
sua saúde, conforme definido na autorização de manejo.
§
7º Mamíferos adultos que possuam padronagem individual, répteis da
família Boidae e psitacídeos da espécie Amazona aestiva, nascidos em
cativeiro para criação comercial, devem possuir dois dispositivos de
marcação simultaneamente:
I - transponder ou anilha fechada de acordo com o grupo taxonômico; e
II - registro fotográfico que possibilite a individualização do espécime.
Art.
7º Os órgãos ambientais estaduais e federais, em articulação,
disponibilizarão, na plataforma nacional de compartilhamento e
integração, os dados e as informações necessárias para a gestão e o
controle do uso e manejo da fauna em cativeiro e para o acesso público
às informações.
Parágrafo único. O
aprimoramento, a gestão e a operacionalização da plataforma nacional de
compartilhamento e integração de dados e informações deverão ser
definidos, em comum acordo entre os órgãos ambientais estaduais e
federais competentes.
Art. 8º A pessoa
física ou jurídica devidamente autorizada, pelo órgão ambiental
competente, a exercer a atividade de uso e manejo da fauna em cativeiro
de qualquer tipo será a encarregada pela identificação e marcação dos
espécimes e inserção das informações correspondentes à plataforma
prevista no art. 7º.
§ 1º Havendo dúvida em
relação às informações prestadas, o órgão ambiental poderá, a qualquer
tempo, solicitar as amostras genéticas correspondentes.
§
2º A coleta das amostras de que trata o parágrafo anterior poderá ser
acompanhada pelo órgão ambiental. Art. 9º A pessoa física ou jurídica,
devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente a reproduzir em
cativeiro, com finalidade comercial ou amadora, deverá providenciar a
identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel
das espécies listadas no Anexo I.
§ 1º A identificação genética deverá garantir a avaliação de paternidade com uso de no mínimo dez loci.
§
2º No caso de resultado de paternidade, fica facultado ao empreendedor a
apresentação de exames de paternidade para outros machos que estão ou
estiveram devidamente registrados no seu plantel.
§
3º A atualização do Anexo I, a partir da evidência da necessidade de
ampliação do controle de determinada espécie, será decidida pelos órgãos
ambientais estaduais competentes em comum acordo com os órgãos
ambientais federais competentes mediante consulta à sociedade civil, à
academia e demais órgãos do SISNAMA.
§ 4º
Para as espécies do Anexo I que não dispõem de genotipagem em escala
comercial, não será necessário o cumprimento do previsto no caput até
que assim o seja.
Art. 10. As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I - dispositivo antiadulteração;
II - dispositivo antifalsificação;
III
- marca d´água, de posicionamento aleatório, com o logotipo oficial
definido em comum acordo entre os órgãos ambientais, gravado em traço
com espessura menor que o do código;
IV - grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
V
- codificação que identifique individualmente cada espécime, conforme o
Anexo II e para a criação de passeriformes com finalidade amadora
conforme o Anexo III; e
VI - diâmetros específicos para cada espécie de acordo com o art. 16 desta Resolução.
§ 1º A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso V.
§
2º As empresas credenciadas para fornecimento de anilhas deverão
possuir sistema para processo de produção integrado à plataforma
prevista no art. 7º.
Art. 11. Os
transponders deverão possuir informações bloqueadas à alteração e seguir
a numeração universal da Organização Internacional para Padronização
(ISO, na sigla em inglês) de forma que a numeração seja única para cada
espécime.
§ 1º O transponder deverá ser
encapsulado em material biocompatível e revestido por substância
antimigratória de modo a prevenir sua movimentação no corpo do animal.
§
2º A aplicação do dispositivo deverá ser realizada por responsável
técnico legalmente habilitado que atestará, na plataforma prevista no
art. 7º, a sua implantação e localização no corpo do animal,
correlacionado à espécie e ao código do dispositivo.
§
3º A marcação de animais destinados para depósito deverá ser executada
por agentes legalmente habilitados do órgão ambiental ou pelo
depositário mediante autorização específica.
§ 4º O transponder, uma vez inserido na plataforma prevista no art. 7º, não poderá ser reutilizado para outro espécime.
§ 5º O transponder deve permitir leitura por diferentes tipos de aparelhos.
Art. 12. Os lacres deverão atender às seguintes especificações:
I - não permitir a reabertura sem que se perceba a violação;
II - sigla e logotipo conforme definido entre os órgãos ambientais competentes;
III - número da autorização emitida pela plataforma prevista no art. 7º; e
IV - numeração sequencial individualizada.
§ 1º A plataforma prevista no art. 7º emitirá a numeração sequencial de que trata o inciso IV.
§
2º As empresas credenciadas para fornecimento de lacres deverão possuir
sistema para processo de produção integrado à plataforma prevista no
art. 7º.
§ 3º A compra de lacres será
autorizada em quantitativo correspondente à declaração prévia de venda
ou abate na plataforma prevista no art. 7º.
§
4º Os lacres voltados para o comércio internacional observarão também
as normas específicas das convenções das quais o Brasil seja signatário.
Art.
13. As anilhas e os lacres serão produzidos e fornecidos ao
interessado, por empresas previamente credenciadas pelo órgão
responsável pela gestão da plataforma prevista no art. 7º, mediante
requerimento e validação na plataforma nacional.
§ 1º O órgão de que trata o caput observará os seguintes requisitos mínimos para o credenciamento:
I - capacidade técnica;
II - segurança contra eventual furto de informações ou equipamentos utilizados na produção;
III - controle de qualidade durante e após a produção;
IV - garantia de reserva de estoque pelo fabricante; e
V - garantia da destruição dos produtos excedentes ou descartados.
§
2º Os custos referentes à aquisição dos dispositivos de marcação são de
responsabilidade integral das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a
exercer a atividade de manejo da fauna em cativeiro de qualquer tipo.
§
3º É facultado aos órgãos ambientais intermediar a entrega dos
dispositivos de marcação ao criador, desde que em prazo compatível com o
ciclo reprodutivo da espécie em questão.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14. A plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e
informações de que trata o art. 7º terá a previsão de implantação em até
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15. As
pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 8º terão 90 (noventa)
dias, a partir da implantação da plataforma nacional, para se adequar ao
disposto nesta Resolução.
Parágrafo único.
As pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput poderão continuar
fazendo uso do sistema de marcação, conforme a legislação vigente à
época, pelo prazo de 180 dias a partir da implantação da plataforma
nacional, desde que mantida a declaração de estoque junto ao órgão
ambiental competente.
Art. 16. Os animais
que já possuem marcação definitiva até a data de publicação desta
Resolução não serão submetidos à nova marcação de que trata esta norma.
Art.
17. Os diâmetros das anilhas seguirão padrão disposto em tabela
nacional de anilhamento de aves criadas em cativeiro a ser publicada
pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§
1º Até a publicação da tabela prevista no caput, para passeriformes
será adotada como padrão a tabela de diâmetros de anilhas prevista em
norma específica do IBAMA.
§ 2º As
alterações no diâmetro das anilhas para cada táxon poderão ser
solicitadas pelo órgão ambiental competente para a gestão de fauna
silvestre a qualquer tempo mediante comprovação técnica.
§
3º As solicitações previstas no parágrafo anterior deverão ser
avaliadas e decididas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, consultando formalmente os órgãos ambientais estaduais e
federais competentes.
Art. 18. Em caso de
perda de funcionalidade do dispositivo de marcação, será aplicado novo
dispositivo para identificação do animal mediante autorização do órgão
ambiental competente.
Art. 19. A
rastreabilidade dos animais abatidos, suas partes ou produtos,
beneficiados para comercialização deverá ser garantida por meio da
indicação do nome popular e científico da espécie, da identificação do
estabelecimento fornecedor e do número da autorização de manejo.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os produtos não alimentícios.
Art.
20. Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo
animal deverá comprovar a sua origem legal ao órgão ambiental competente
para obter novo dispositivo de marcação, por meio de:
I - genotipagem para o caso de espécimes de estimação, à exceção dos quelônios;
II - laudo técnico veterinário para os casos em que foi necessária a remoção do dispositivo de marcação; ou
III - apresentação da documentação relacionada ao animal nos casos de espécimes depositados pelos órgãos ambientais.
Parágrafo
único. Quando não for possível, por qualquer motivo técnico, a
contraprova da genotipagem em casos de animal de estimação pertencente à
espécie da fauna silvestre nativa, este deverá ser entregue ao órgão
ambiental.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.