OBJETIVO

A criação de pássaros nativos e exóticos foi legalizada em 2011 e de lá pra cá tem se formado um grande mercado especializado com oportunidades e perigos.
Este espaço mostra reflexões sobre temas úteis a esta atividade produtiva que tem salvo muitas espécies da extinção.


segunda-feira, 30 de abril de 2018

CRIAR PÁSSAROS É DIREITO ADQUIRIDO art. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     A proteção ao direito adquirido foi incluída pela Constituição democrática de 1988 no elenco dos direitos fundamentais ( art. 5º, XXXVI - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), com a vedação da reatroatividade das leis em prejuízo das situações jurídicas consolidadas e preexistentes à edição e vigência do ato legislativo. Essa proibição firmou-se como tradição entre nós desde a Constituição Republicana de 1891, ao dispor, no art. 11, que à União e aos Estados é vedado "prescrever leis retroativas". Trata-se de exigência da segurança jurídica alçada em garantia supralegal pelos mais respeitáveis diplomas constitucionais e pelas declarações de direitos humanos da era moderna e contemporânea. Sob tal inspiração, o impedimento à retroeficácia temporal das leis já estava previsto na Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, na dicção do art. 1º, seção 9, item 3, ao vedar a edição de "ex post facto law". Assim também o fêz, no instante culminante da era liberal, a Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (art. 7º), a propósito da indispensável anterioridade da lei penal em relação aos fatos objeto de incriminação, ao prescrever que ninguém pode ser punido se não em virtude de lei promulgada anteriormente ao cometimento do delito. Em suma, no estágio civilizatório de avanço humanista, o caráter prospectivo (e não retroativo) das normas jurídicas passou a ser considerado atributo essencial das regras de direito, como imperativo da justiça diante da fluência do tempo e, especialmente, para se evitar arbitrariedades casuística por parte do legislador. As exceções a tal princípio são mínimas e sempre de caráter benéfico, sendo de mencionar a que permite a retroação da lei penal com o propósito de excluir o crime ou minorar a pena (Constituição, art. 5º, XL - "a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), ou ainda, no campo da tributação, a que a consente a aplicação da lei tributária mais benevolente ao contribuinte, nos moldes do art. 106 do Código Tributário Nacional. (Carlos Roberto Siqueira Castro)

     Ou seja, depois de aprovada IN 10 em 2011, a criação amadora não pode ser prejudicada.

     Conhecimento é poder. Vamos em frente.

André Leite
Criador desde 2015