A
proteção ao direito adquirido foi incluída pela Constituição
democrática de 1988 no elenco dos direitos fundamentais ( art. 5º, XXXVI
- "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada),
com a vedação da reatroatividade das leis em prejuízo das situações
jurídicas consolidadas e preexistentes à edição e vigência do ato
legislativo. Essa proibição firmou-se como tradição entre nós desde a
Constituição Republicana de 1891, ao dispor, no art. 11, que à União e
aos Estados é vedado "prescrever leis retroativas". Trata-se de
exigência da segurança jurídica alçada em garantia supralegal pelos mais
respeitáveis diplomas constitucionais e pelas declarações de direitos
humanos da era moderna e contemporânea. Sob tal inspiração, o
impedimento à retroeficácia temporal das leis já estava previsto na
Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, na dicção do art.
1º, seção 9, item 3, ao vedar a edição de "ex post facto law".
Assim também o fêz, no instante culminante da era liberal, a Declaração
francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (art. 7º), a
propósito da indispensável anterioridade da lei penal em relação aos
fatos objeto de incriminação, ao prescrever que ninguém pode ser punido
se não em virtude de lei promulgada anteriormente ao cometimento do
delito. Em suma, no estágio civilizatório de avanço humanista, o caráter
prospectivo (e não retroativo) das normas jurídicas passou a ser
considerado atributo essencial das regras de direito, como imperativo da
justiça diante da fluência do tempo e, especialmente, para se evitar
arbitrariedades casuística por parte do legislador. As exceções a tal
princípio são mínimas e sempre de caráter benéfico, sendo de mencionar a
que permite a retroação da lei penal com o propósito de excluir o crime
ou minorar a pena (Constituição, art. 5º, XL - "a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"),
ou ainda, no campo da tributação, a que a consente a aplicação da lei
tributária mais benevolente ao contribuinte, nos moldes do art. 106 do
Código Tributário Nacional. (Carlos Roberto Siqueira Castro)
Ou seja, depois de aprovada IN 10 em 2011, a criação amadora não pode ser prejudicada.
Conhecimento é poder. Vamos em frente.
André Leite
Criador desde 2015